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O Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania (IMDC) certificado pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme o processo de Nº. 08071.011612/2007-81 e Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de 17 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de julho de 2007, institui o presente Regulamento para reger os procedimentos que serão adotados na contratação de bens e serviços pela OSCIP para cumprimento dos objetivos do Termo de Parceria firmado, consoante previsão do art. 14 da Lei nº. 9.790/99 e art. 21 do Decreto nº. 3.100/99, nos termos que seguem:
Capítulo 1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas pela OSCIP na realização de compras e aquisições de bens; na contratação de serviços técnicos especializados, inclusive obras de engenharia, alienação e locações, destinadas ao regular atendimento das necessidades institucionais e operacionais da entidade.
§1º – Desde já se estabelece que não estarão submetidos às exigências desse regulamento os serviços que, por força de qualificação técnica notável, possam ser executados por profissionais integrantes do quadro de associados da OSCIP, quer sejam através de pessoas jurídicas ou profissionais liberais.
§2º – Este Regulamento se aplica a todos os dispêndios financeiros da OSCIP, inclusive os realizados por unidades descentralizadas.
Art. 2º – Todos os dispêndios da OSCIP reger-se-ão pelos princípios básicos da moralidade e boa-fé, probidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, isonomia, publicidade, legalidade, razoabilidade e busca permanente de qualidade e durabilidade, bem como pela adequação aos objetivos da entidade.
Art. 3º – O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, entre as propostas apresentadas, aquelas que atendem aos princípios do artigo anterior, a mais vantajosa para a OSCIP, mediante julgamento objetivo.
Art. 4º – Todos os processos de compras, contratações e locações de que tratam este regulamento devem estar devidamente documentados, a fim de facilitar futuras averiguações por parte do Parceiro Público e pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização.
Capítulo 2 – DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º – Os procedimentos para as aquisições e contratações regidas por este Regulamento, sempre deverão observar os seguintes princípios fundamentais:
I. A moralidade e a boa-fé das regras, instrumentos, atos e julgamentos utilizados ou exercitados em todos os processos seletivos, vedando-se comportamentos ou procedimentos que contrariem valores da ética comercial.
II. A probidade refere-se à maneira criteriosa de cumprir os deveres contratuais.
III. A impessoalidade e a objetividade da seleção, impositivos de que a análise e a escolha da melhor proposta se façam em razão de características qualitativas previamente definidas, mediante critérios objetivos que impeçam a subordinação do resultado exclusivamente a considerações subjetivas dos encarregados do processo.
IV. A economicidade e a eficiência versam sobre o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão da coisa pública.
















